Análise
Questões urgentes sobre participação eleitoral dos angolanos residentes no estrangeiro
por: Dr. António A. Neto, professor universitário e presidente do Partido Democrático Angolano
A Constituição de Angola estabelece o direito de igualdade dos cidadãos angolanos, fortalecido pore preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais que o legislador interpretou e integrou de harmonia com a Declaração Universal dos direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.
Existe, assim, uma competência legal que dá força jurídica na aplicação vinculativa desses "preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais (que) são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas" (artigo 28º, ponto 1) e o Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais.
Ora o direito de registo obrigatório e oficioso é um direito político inviolável, e desta forma o Estado deve assegurar, garantir, defender e estar vinculado para que todos os cidadãos se possam registar, dentro e fora do país. A liberdade de expressão em processo eleitoral é um pilar fundamental do Estado de direito.A sua importância nuclear é de há muito reconhecida, como resulta de forma expressiva da própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo artigo 11º declara " A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei".
Aos cidadãos angolanos que residem fora do território é garantida no artigo 46º no ponto 2 da Constituição que "todo o cidadão livre de emigrar e de sair do território nacional a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais".
Ora se todo o cidadão tem o direito de se registar dentro e fora do país e votar, sendo isto um direito de sufrágio que é reconhecido na Constituição (artigo 54º, ponto 1-3: "todo o cidadão, maior de 18 anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão colectivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei"; o exercício de direito de sufrágio é pessoal e intransmissível e constitui um dever de cidadania"), então os deveres de cidadania são garantidos e invioláveis. Não podem ser proibidos no seu exercício, e a não pode haver privação do registo oficioso obrigatório, mesmo nas comunidades no estrangeiro.
Mais, o segundo o artigo 107º da Constituição refere que "2.O registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei". No artigo 143º é referido que: "1. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal,livre,igual,directo,secreto e periódico pelos nacionais maiores de 18 anos de idade residentes no território nacional, considerando-se igualmente como tal os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares". Este é o fundamento juridico-constitucional.
Desta forma, o cumprimento do registo eleitoral oficioso e obrigatório do país e no estrangeiro não pode ser violado nem impedido de se realizar, nele devendo participar todos os cidadãos devidamente nas embaixadas e nos consulados de Angola onde os cidadãos estão legalmente registados.
O processo eleitoral assim organizado e realizado com transparência é o que se deve fazer num Estado de direito, claro se houver vontade política.
Nos países da CPLP (Brasil,Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Moçambique, Portugal) já é feito o registo eleitoral nas Embaixadas e Consulados respectivos, e criadas assembleias de voto para as diferentes eleições. Alguns desses países têm muito menos capacidade financeira que Angola para realizar esse processo, mas no entanto têm feito como sucesso e dignidade e respeito e em transparência pela cidadania moderna e pacífica democrática a favor dos seus respectivos povos.
Quanto angolanos com idade eleitoral e com capacidade eleitoral activa e passiva vivem no estrangeiro? Quantos em África, quantos na Ásia, quantos na Europa, quantos na América que estão registados nos Consulados ou Embaixadas ou nas representações das Organizações internacionais? Quanto custará o registo eleitoral no estrangeiro? Será que o OGE aprovado garantiu verbas para que seja efectuada essa operação vinculativa do Estado? Se sim quais foram os passos concretos dados? Será que as Embaoxadas e os Consulados de Angola já iniciaram esse processo? Ou a resposta é que não há dinheiro?...mesmo para dar uma recepção por ocasião do 41º aniversário da independência nacional?! Precisam-se respostas...